ESTATUTO
TÍTULO I – DA FUNDAÇÃO, SUA DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO, FINS E DURAÇÃO
Art. 1º. A Fundação - criada em 06 de agosto de 1993, através de escritura pública lavrada às fls. 47, do livro 154, do Terceiro Ofício de Notas desta Cidade e Comarca de Lavras, Minas Gerais, por Abraham Kasinski, brasileiro, nascido em 11/07/1917, casado, portador do RG 33.897-0-SSPSP e CPF 016.362.278-72 - em conformidade com o disposto no Capítulo III, Título ll, arts. 62 a 69, do Código Civil, é uma instituição de caráter privado, com prazo de duração indeterminado e se rege pela legislação aplicável e pelo presente estatuto, revisado, atualizado e revogatório de todo e qualquer ato estatutário anterior.

Art. 2º. A Fundação é denominada, em caráter irrevogável e perene, independente-mente da presença de seu instituidor na Presidência da mesma, de "Fundação Abraham Kasinski", também identificada pela sigla "FAK", com sede e foro na Cidade de Lavras - MG, no KM 9 da BR 354 Lavras/Luminárias, CEP 37209-899, originalmente instituída com capital de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros reais).
TÍTULO II – DOS OBJETIVOS SOCIAIS
Art. 3º. São objetivos da Fundação:

1) amparar, fomentar, desenvolver e divulgar atividades técnico-científicas, educativas, culturais, artísticas, filantrópicas, esportivas, recreativas, comunitárias e de proteção ambiental;

2) instalar e manter estabelecimentos de educação ou de ensino de qualquer natureza e de qualquer nível, tais como: cursos de formação, de alfabetização, técnico de várias especialidades e superior;

3) promover congressos, simpósios e outros eventos que visem difundir temas correlatos aos seus objetivos;

4) desenvolver e incentivar pesquisas nos domínios da ciência pura ou aplicada e estimular descobertas ou aperfeiçoamento de invenções e de projetos que melhorem o desenvolvimento socioeconômico do País;

5) promover o desenvolvimento da agropecuária através de pesquisas agrícolas, zootécnicas e biológicas, por intermédio de métodos de seleção e ensino técnico específico;
6) firmar acordos e/ou convênios com os governos e órgãos da União, dos Estados e dos Municípios, com Universidades ou outros estabelecimentos de ensino, bem como com outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, para o fim de obter ou prestar colaboração e assistência no desenvolvimento de programas de ensaio ou de pesquisa;

7) difundir o conhecimento do patrimônio histórico, artístico, cultural, ambiental e industrial do País, de forma a reverenciar exemplos dignificantes de progresso e cumprimento de deveres cívicos;

8) instituir prêmios de incentivo ao desenvolvimento técnico e científico, bem como distribuir bolsas de estudos no País e no exterior;

9) explorar empresas editoras ou gráficas e centros de desenvolvimento tecnológico e pesquisa, bem como participar de outras instituições, tudo para a execução de suas finalidades precípuas e a consecução de seus objetivos;

10) promover espetáculos e eventos e coparticipar de atividades com órgãos ou entidades, públicas ou privadas, que tenham finalidades análogas aos seus objetivos, no Brasil ou no exterior.
Parágrafo primeiro. Para financiamento, consecução e sustentabilidade de seus objetivos, a Fundação poderá explorar, diretamente ou por terceiros, dentre outras atividades: a) a produção e/ ou comercialização de livros, revistas, cadernos, filmes, vídeos e CDs, tanto em formato físico quanto digital, bem como produtos institucionais, produtos naturais e subprodutos ou serviços derivados de suas atividades; b) pesquisar, lavrar e extrair substâncias minerais não metálicas e seus derivados, bem como, engarrafar, gaseificar, industrializar e comercializar águas minerais, em todo o território nacional; c) bar, lanchonete e restaurante.

Parágrafo segundo. Para manutenção e desenvolvimento de seus objetivos culturais, assistenciais e educacionais, a Fundação poderá receber doações e donativos, bem como, a critério de seu Presidente e do Conselho de Curadores, manter investimentos geradores de recursos e vender produtos ou serviços.

Parágrafo terceiro. A Fundação poderá contratar, a qualquer tempo, a prestação de serviços técnicos especializados de terceiros, em consonância com seus objetivos.

Parágrafo quarto. No desenvolvimento de suas atividades, a Fundação deverá obedecer aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da transparência, da publicidade, da economicidade, da razoabilidade e da eficiência.
TÍTULO III – DO PATRIMÔNIO E RENDIMENTOS
Art. 4º. O patrimônio da Fundação é constituído:

a) pela dotação inicial do seu instituidor, Sr. Abraham Kasinski;

b) pela área de terreno havida por doação do Município de Lavras, em 22/JUL/ 1994, sita na zona rural do mesmo Município, inscrita no Serviço Registral de Imóveis sob o n° R-1-15.071;

c) pelas áreas contíguas inscritas no Serviço Registral sob os números R-18- 5.619, R- 1- 17.418 e R- 1- 17.416, essas havidas por compras distintas em 06/ DEZ/1995, a primeira, e 28/NOV/1997, as duas últimas;

d) pelos bens, direitos, créditos e valores que vierem a ser posteriormente adicionados, por aquisição ou doação, bem como pelos resultados provenientes de suas atividades, inclusive aquelas realizadas para financiamento, consecução, desenvolvimento, manutenção e sustentabilidade dos objetivos sociais da Fundação.

Parágrafo primeiro. A Fundação tem autonomia patrimonial, Administrativa e financeira, na forma da lei e deste estatuto.

Parágrafo segundo. A Fundação poderá receber doações, com ou sem encargos e/ou condições, inclusive para constituição de fundos especiais e para custeio de obras ou serviços determinados, obedecidas às formalidades legais.

Parágrafo terceiro. A Fundação poderá destinar recursos para a constituição de um fundo financeiro, cuja renda reverterá para a sua manutenção e desenvolvimento de suas atividades.

Art. 5º. Constituem rendimentos ordinários da Fundação:

1) os provenientes dos títulos, ações e demais valores mobiliários de que for titular;

2) as rendas próprias dos imóveis que possua;

3) os juros bancários e outras receitas eventuais;

4) as rendas em seu favor constituídas por terceiros ou pelas empresas que constituir;

5) os usufrutos a ela conferidos;

6) a remuneração que receber por serviços prestados ou por produtos vendidos;

7) os rendimentos resultantes de atividades constantes dos objetivos estatutários da entidade;

8) depósitos ou aplicações provenientes de outras Fundações.



Art. 6º. Constituem rendimentos extraordinários da Fundação as subvenções do Poder Público e quaisquer outras formas de auxílio de terceiros, nacionais ou estrangeiros, para o desempenho de suas atividades.

Parágrafo primeiro. O patrimônio e os rendimentos, ordinários ou extraordinários, da Fundação serão aplicados integralmente no País e destinados à consecução de seus objetivos sociais e das atividades garantidoras da sustentabilidade financeira necessárias à consecução e manutenção de seus objetivos.

Parágrafo segundo. É vedada a distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou das receitas da Fundação, sob qualquer forma, a título de participação no resultado.

Parágrafo terceiro. Os bens pertencentes à Fundação não poderão ter destinação que contrarie os objetivos estatutários.
TÍTULO IV – DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 7º. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.



Art. 8º. Até 30 de abril de cada ano, a Diretoria Executiva encaminhará ao Ministério Público, após aprovação do Presidente, do Conselho de Curadores e do Conselho Fiscal, prestação de contas com relatório circunstanciado de suas atividades e balanço contábil referentes ao exercício anterior, bem como a previsão orçamentária para o exercício em curso, aprovada na forma do art. 27.

Parágrafo primeiro. Para a realização de planos, cuja execução possa exceder um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, se consignado nos orçamentos seguintes as respectivas dotações.

Parágrafo segundo. Durante o exercício financeiro, ouvido o Presidente da Fundação, o Conselho de Curadores e mediante parecer circunstanciado do Conselho Fiscal, poderão ser abertos créditos adicionais, desde que as necessidades da Fundação exijam e haja recursos disponíveis.
TÍTULO V – DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS, DA ADMINISTRAÇÃO E DO CONSELHO FISCAL
CAPÍTULO I – DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
Art. 9º. São órgãos estatutários da Fundação:

1) a Presidência Honorária;

2) a Presidência;

3) a Vice-presidência;

4) o Conselho de Curadores;

5) a Diretoria Executiva;

6) o Conselho Fiscal
SEÇÃO I – DA PRESIDÊNCIA HONORÁRIA PERPÉTUA MEMÓRIA DE SEU FUNDADOR, ABRAHAM KASINSKI
Art. 10. A Fundação tem como Presidente Honorário o seu fundador, Abraham Kasinski, em perpétua memória.
SEÇÃO II – DA PRESIDÊNCIA VITALÍCIA
Art. 11. A Fundação tem como Presidente Vitalícia a Sra. Yvonne Kasinsky, brasileira, viúva, comerciante, RG 11.748.770-SSP-SP, CPF 910.835.328-04, residente e domiciliada em São Paulo, Capital, na Rua Michigan, 560, apartamento 211B, torre B, 21° pavimento, CEP 04566-000, Bairro Brooklin, que permanecerá no cargo enquanto mantiver qualificações legais exigidas para o seu exercício.



Art. 12. Enquanto no exercício da Presidência Vitalícia, caberá à Presidente a indicação de Vice-Presidente, assim como sua substituição por interesse da Fundação, óbito, renúncia ou impedimento definitivo.



Art. 13. Na hipótese de óbito, renúncia ou impedimento definitivo da Presidente Vitalícia, assumirá automaticamente o cargo o Vice-Presidente.

Parágrafo único. O Vice-Presidente, ao assumir a Presidência, convocará o Conselho de Curadores para nova eleição na forma da Seção III, deste capítulo.



Art. 14. A vitaliciedade no cargo de Presidente se extingue com o óbito, renúncia ou impedimento definitivo da atual titular.

Parágrafo primeiro. Apenas considerar-se-á impedimento definitivo a declaração de incapacidade civil por meio de tutela jurisdicional transitada em julgado, hipótese em que se aplicará o artigo 15 infra.

Parágrafo segundo. Na hipótese em que no âmbito de ação de interdição seja concedida tutela de urgência ou evidência para afastar a Presidente dos atos da vida civil, a Presidente será suspensa de seu cargo e assumirá o Vice-Presidente. Nesta hipótese o Vice-Presidente, deverá convocar em 3 (três) dias o Conselho de Curadores para nova eleição na forma da Seção III, deste capítulo, cujo mandato do presidente-temporário votado terminará no prazo estabelecido especialmente pelo Conselho de Curadores ou na hipótese da tutela de urgência ou evidência ser revogada, o que vier primeiro e respeitada as demais disposições do presente estatuto.

Parágrafo terceiro. O prazo mencionado no parágrafo segundo supra para o mandato do presidente-temporário não poderá superar o limite de 5 (cinco) anos, com direito a reeleição, enquanto mantida a tutela de urgência ou evidência.
SEÇÃO III – DA PRESIDÊNCIA
Art. 15. Vaga a Presidência e extinta a vitaliciedade no seu exercício, imediatamente assumirá o Vice-presidente, que convocará o Conselho de Curadores para nova eleição no prazo de 90 (noventa) dias, para um mandato de 5 (cinco) anos, com direito a uma reeleição.

Parágrafo único. É facultado ao Presidente em exercício apresentar candidatura própria, sem prejuízo da reeleição, na forma do caput.



Art. 16. A eleição de Presidente se dará sempre por 3/5 (três quintos) dos votos dos membros do Conselho de Curadores.



Art. 17. O presidente será sempre brasileiro nato, de reputação ilibada e com as qualificações exigidas por lei para o exercício do cargo.



Art. 18. O Presidente tem todos os poderes de administração, salvo os que, neste estatuto, são conferidos ao Conselho de Curadores, cabendo lhe, ainda, a nomeação do Vice-Presidente, na forma do art. 20, e a representação da Fundação em juízo ou fora dele, podendo designar procuradores para atos concretos e específicos.



Art. 19. Em suas faltas ou impedimentos o Presidente será sempre substituído pelo Vice-presidente.

Parágrafo único. Quando transitoriamente vaga a Vice-presidência, o Presidente designará para substitui-lo em suas ausências o Presidente do Conselho de Curadores.
SEÇÃO IV – DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 20. O Vice-presidente será nomeado pelo Presidente dentre brasileiros natos, de reputação ilibada e com as qualificações exigidas por lei para o exercício do cargo, mediante aprovação por 3/5 (três quintos) dos membros do Conselho de Curadores.

Art. 21. Cabe precipuamente ao Vice-presidente substituir interinamente o Presidente em suas faltas ou impedimentos; e definitivamente nas hipóteses de óbito, renúncia ou impedimento definitivo desse.

Parágrafo único. Quando solicitado, também cabe ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente no desempenho de atribuições especialmente designadas.
SEÇAO V – DO CONSELHO DE CURADORES
Art. 22. O Conselho de Curadores é composto de 5 (cinco) membros efetivos, selecionados entre 10 (dez) nomes indicados pelo Presidente, até no mínimo 30 (trinta) dias antes do término do mandato corrente, todos brasileiros natos, de reputação ilibada e ligados às questões científicas, educacionais, culturais, ambientais, de pesquisas, ou outras de grande relevância contemporânea.



Art. 23. O mandato do Conselho de Curadores será de 5 (cinco) anos, sendo admitida a recondução automática.

Parágrafo primeiro. Os integrantes efetivos do Conselho de Curadores são selecionados 15 (quinze) dias antes do término do mandato corrente, por 3/5 (três quintos) dos membros do próprio Conselho.

Parágrafo segundo. No caso de renúncia, impedimento ou morte de um ou mais integrantes do Conselho de Curadores, serão convocados, dentre os 10 (dez) nomes anteriormente indicados pelo Presidente, os respectivos substitutos.

Parágrafo terceiro. O substituto exercerá o mandato pelo prazo restante do substituído e poderá ser reconduzido à função nos próximos mandatos.



Art. 24. Compete ao Conselho de Curadores:

1) selecionar seus membros efetivos na forma do parágrafo primeiro do artigo anterior;

2) escolher por deliberação simples dentre os seus membros o Presidente;

3) eleger o Presidente da Fundação após o término do mandato vitalício ex-presso na Seção ll, deste capítulo;

4) aprovar a nomeação do Vice-Presidente;

5) elaborar e manter atualizado o regulamento interno da Fundação;

6) zelar pelo prestígio e desenvolvimento da Fundação, sugerindo medidas que a resguardem;

7) autorizar operações que impliquem aquisição, alienação ou locação de bens móveis, após parecer do Conselho fiscal, casos em que a decisão dependerá de homologação do Presidente e da anuência do Ministério Público, se for o caso;

8) examinar e aprovar o orçamento anual da fundação, ouvido o Conselho Fiscal;

9) aprovar a prestação de contas da Diretoria Executiva, após parecer do Conselho Fiscal;

10) sugerir ao Presidente medidas e providências do interesse da Fundação;

11) resolver os casos omissos através de resoluções, ofícios ou mediante proposta do Presidente do Conselho de Curadores ou da Fundação;

12) responder a consultas relativas a assuntos da Fundação quando solicitadas pelo Presidente;

13) deliberar sobre proposta de alteração dos estatutos da Fundação;

14) deliberar sobre a instituição de prêmios, concursos e bolsas de estudo, de acordo com os objetivos da Fundação e quando solicitado pelo seu Presidente;

15) aprovar os planos de trabalho, de salários e de atividades propostas pelo Presidente da Fundação;

16) aprovar, ouvido o Conselho Fiscal, a criação de fundos com finalidade específica, baixando instruções sobre sua utilização, inclusive a de cunho patrimonial;

17) examinar e aprovar o balancete encaminhado pelo Presidente;

18) autorizar, ouvido o Conselho Fiscal, a realização de despesas extraordinárias, assim consideradas aquelas não previstas em orçamento;

19) pronunciar sobre o planejamento estratégico da Fundação, bem como so-bre os programas específicos a serem desenvolvidos;

20) deliberar, ouvido o Conselho Fiscal, sobre propostas de empréstimos, financiamentos, investimentos e captação de recursos;

21) deliberar, ouvido o conselho fiscal, sobre proposta de incorporação, fusão, cisão ou transformação da Fundação;

22) ratificar as parcerias, convênios, acordos, ajustes e contratos, celebrados pela Presidência e Diretores, bem como estabelecer normas pertinentes;
Art. 25. O Conselho de Curadores reunir-se-á com a presença mínima de 3/5 (três quintos) de seus integrantes e suas deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes.

Parágrafo único. O integrante do Conselho que faltar, sem justificativa, a três a (3) reuniões consecutivas perderá o mandato e será substituído dentre os 10 (dez) nomes anteriormente indicados pelo Presidente.



Art. 26. O Conselho de Curadores reunir-se-á na sede da Fundação ou outro lugar e meio que seja mais conveniente, ordinariamente, semestralmente e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente da Fundação.

Parágrafo único. A convocação às reuniões ordinárias ou extraordinárias deverão ser feitas pessoalmente, contrarrecibo, ou por edital afixado na sede da Fundação ou publicado em jornal de expressiva circulação local, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, indicando a matéria a ser discutida e votada.



Art. 27. As reuniões ordinárias serão realizadas nos meses de outubro a fim de analisar e aprovar a proposta orçamentária para o próximo ano e, em abril, para analisar e aprovar a prestação de contas do exercício anterior.

Parágrafo único. A proposta orçamentária poderá ser acompanhada do plano de trabalho correspondente.



Art. 28. A cada integrante do Conselho de Curadores é atribuído um voto. Ao Presidente da Fundação cabe o voto de qualidade, ou seja, em caso de impasse ou dúvida, seu voto prevalece.
SEÇÃO VI – DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 29. A Diretoria Executiva, composta de até 2 (dois) integrantes escolhidos conjuntamente pelo Presidente da Fundação e Conselho de Curadores, é um órgão auxiliar que executa as deliberações dos demais órgãos.

Parágrafo primeiro. Cabe à Diretoria Executiva organizar e administrar a Fundação, dividindo-a por departamentos, bem como contratando Superintendente, se cabível, e os demais funcionários necessários ao bom desempenho dos objetivos da mesma, sempre em consonância com as determinações do Presidente.

Parágrafo segundo. O superintendente poderá ser contratado, se cabível, e deverá ser um profissional de mercado, remunerado na forma da lei e das possibilidades da Fundação.

Parágrafo terceiro. A Fundação poderá ter 1 (hum) diretor executivo remunerado, respeitadas as seguintes condições dispostas na lei nº 9.532/97 com a alteração pela lei nº 12.868/13, lei complementar nº 187/21 e quaisquer outras supervenientes que venham a tratar do tema:

1) o diretor executivo remunerado deverá atuar efetivamente na gestão executiva da Fundação;

2) o diretor executivo remunerado será contratado no regime estatutário. Terá sua remuneração fixada em votação por maioria simples pelo Conselho de Curadores e pelo Presidente da Fundação, órgãos de deliberação superiores da Fundação;

3) a remuneração do diretor deverá respeitar o limite de remuneração dos valores praticados pelo mercado da região correspondente à sua área de atuação ou 70% (setenta) por cento do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal. Valerá como teto o limite menor entre os dois índices.

4) o diretor executivo remunerado não poderá ser cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, de associados, de dirigentes, de conselheiros, de benfeitores ou equivalentes da Fundação.

5) na hipótese em que o diretor executivo seja contratado no regime estatutário e tenha outro vínculo estatutário ou empregatício, as jornadas de trabalho não poderão ser incompatíveis.

SEÇÃO VII – DO CONSELHO FISCAL
Art. 30. A administração da Fundação será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal constituído de 03 (três) membros efetivos e 01 (um) membro suplente, com mandato de igual prazo e coincidente ao do Conselho de Curadores, selecionados entre 04 (Quatro) nomes indicados pelo Presidente, até no mínimo 30 (trinta) dias antes do término do mandato corrente, todos brasileiros natos, de reputação ilibada e ligados às questões científicas, educacionais, culturais, ambientais, de pesquisas, ou outras de grande relevância contemporânea.



Art. 31. O mandato do Conselho Fiscal será de 5 (cinco) anos, sendo permitida uma reeleição.

Parágrafo primeiro. Os integrantes efetivos e suplentes do Conselho Fiscal são selecionados 15 (quinze) dias antes do término do mandato corrente, por 3/5 (três quintos) dos membros do Conselho de Curadores.

Parágrafo segundo. No caso de renúncia, impedimento ou morte de um ou mais integrantes do Conselho Fiscal, será convocado o suplente como substituto.

Parágrafo terceiro. O substituto exercerá o mandato pelo prazo restante do substituído e poderá ser reconduzido à função nos próximos mandatos.



Art. 32. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar os livros contábeis, a documentação de receitas e despesas, o estado do caixa e os valores em depósito, com livre acessos aos serviços administrativos, facultando-se lhe, ainda, requisitar e compulsar documentos;

b) Fiscalizar a regularidade dos atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários, relativamente ao exercício do mandato do Conselheiro;

c) Opinar sobre as contas da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral;

d) Comunicar à Presidência os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à Fundação;

e) Convocar assembleia extraordinária, nos limites de sua atribuição, sempre que ocorrerem motivos graves, urgentes ou necessários, com a presença da presidência;

f) Opinar sobre a regularidade dos atos de gestão em parecer dirigido à assembleia geral que deliberar sobre a prestação de contas do exercício;

g) Certificar se o Conselho de Curadores vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição;

h) Certificar se existem exigências ou deveres a cumprir em face das autoridades fiscais, trabalhistas e previdenciárias;

i) Elaborar e emitir parecer sobre o orçamento anual da Fundação;

j) Emitir parecer sobre os aspectos econômico-financeiro e patrimonial do relatório anual de atividades apresentando a Presidência e Diretoria executiva da Fundação, bem como sobre a prestação de contas e o balanço patrimonial, encaminhando cópia ao conselho curador no prazo de 30 dias, a contar da elaboração;

k) Emitir parecer sobre operações que impliquem aquisição, alienação ou locação de bens móveis, casos em que a decisão dependerá de aprovação do Conselho de Curadores, homologação do Presidente e anuência do Ministério Público, se for o caso;

l) Emitir parecer, sobre propostas de empréstimos, financiamentos, investimentos e captação de recursos;

m) Emitir parecer, sobre proposta de incorporação, fusão, cisão ou transformação da Fundação;

n) Propor a criação de fundos com finalidade específica, baixando instruções sobre sua utilização, inclusive a de cunho patrimonial;

o) Propor a realização de despesas extraordinárias, assim consideradas aquelas não previstas em orçamento;

p) Emitir parecer sobre as questões que lhe foram submetidas pelos demais órgãos da Fundação;

q) Requisitar livros, documentos, contratos, convênios e quaisquer dados sobre a vida da Fundação, verificando se conformes a este Estatuto e revestidos das formalidades legais;

r) Propor ao Conselho Curador a contratação de auditoria externa e independente, quando necessária;

s) Exercer essas atribuições, durante a extinção.

Parágrafo primeiro. O Conselho Fiscal, nos limites de sua expressa atribuição, terá acesso a todos os documentos da Fundação em sua sede social, podendo requisitá-los à administração ou ao responsável por ela nomeado, e exigir judicialmente a exibição em caso de negativa, comunicando o fato ao Conselho de Curadores e à Presidência.

Parágrafo segundo. O Conselho Fiscal solicitará à administração esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

Parágrafo terceiro. Para os exames e verificação dos livros, contas e documentos necessários ao cumprimento das suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá solicitar à Diretoria Executiva a contratação de técnicos especializados e valer-se dos relatórios e informações dos serviços de auditoria.

Parágrafo quarto. A contratação de técnicos na forma do parágrafo anterior ocorrerá mediante a apresentação pelo Conselho Fiscal de preço compatível com o mercado e de três cotações com empresas diferentes, sendo o pagamento assumido pela Fundação, respondendo os membros que a solicitaram por eventual abuso, na forma determinada pela assembleia geral ordinária respectiva.

Parágrafo quinto. As atribuições e poderes conferidos ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão ou membros da Fundação.



Art. 33. O Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, semestralmente, e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de, ao menos, 02 (dois) de seus membros, com ou sem a presença da presidência.

Parágrafo primeiro. Em sua primeira reunião, escolherá entre os membros efetivos, um Presidente do conselho fiscal e um Secretário.

Parágrafo segundo. As reuniões poderão ser convocadas pelo Presidente do conselho fiscal, por qualquer de seus membros, por solicitação do Conselho de Curadores, da Diretoria Executiva ou da Presidência.

Parágrafo terceiro. Em caso de ausência do Presidente do Conselho Fiscal ou Secretário, os substitutos serão escolhidos ad hoc entre os membros presentes.

Parágrafo quarto. As atividades de fiscalização e as eventuais deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, constarão de ata lavrada em livro próprio, aprovada e assinada ao final de cada reunião por pelo menos 02 (dois) conselheiros efetivos, ou pelos que os substituam.
CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 34. A administração da Fundação será exercida pela Diretoria Executiva, segundo a orientação do Presidente, com fiel observância às disposições deste Estatuto e do Conselho de Curadores, no âmbito de sua competência.

Parágrafo primeiro. O Presidente da Fundação, o Vice-presidente, os membros do Conselho de Curadores, do Conselho Fiscal e 1 (hum) Diretor Executivo não receberão da Fundação nenhum tipo de remuneração exercendo função gratuita e de caráter benemerente.

Parágrafo segundo. Poderá ser contratado 1 (hum) Diretor Executivo no regime estatutário para ser remunerado na forma do parágrafo terceiro do artigo 29 (vinte e nove).

Parágrafo terceiro. Poderá ser contratado um Superintendente remunerado, para o qual serão delegadas as atribuições que não puderem ser desempenhadas pelos órgãos estatutários da Fundação, sempre mediante fiscalização desses.

Parágrafo quarto. É vedada a acumulação de funções não remuneradas com a Superintendência ou qualquer outra que lhe esteja subordinada.
TÍTULO VI – DA ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS
Art. 35. O presente estatuto só poderá ser alterado mediante proposta do Presidente e com aprovação de 3/5 (três quintos) do Conselho de Curadores. A eventual alteração terá que ser formalizada em ata, registrada junto ao Serviço Registral competente e submetida ao Ministério Público para que entre em vigor.
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. Os recursos obtidos pela Fundação, seja qual for a fonte, serão aplicados exclusivamente na mesma, para a manutenção de seus objetivos, expansão e desenvolvimento.

Art. 37. O Presidente, o Vice-presidente, os integrantes do Conselho de Curadores, os integrantes do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, assim como o Superintendente, não respondem civil ou criminalmente pelas obrigações assumidas pela Fundação, nem mesmo subsidiariamente, desde que por ações legalmente praticadas no âmbito de suas atribuições.

Art. 38. A Fundação será extinta nos casos legalmente previstos ou por proposta do Presidente, com aprovação unânime dos membros do Conselho de Curadores, ouvido previamente o Ministério Público.

Parágrafo único. Decidida a extinção da Fundação, os seus bens imóveis localizados no Município de Lavras, devem ser integrados ao patrimônio público municipal. Os demais devem ser doados a entidades congêneres.
TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 39. Enquanto no exercício vitalício da Presidência, na forma do Título V, Capítulo I, Seção ll, a Presidente poderá participar de qualquer reunião do Conselho de Curadores (onde tem voto qualificado), da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.



Art. 40. À Presidente Vitalícia, em exceção às disposições do art. 29, cabe nomear ou destituir qualquer membro da Diretoria Executiva a qualquer tempo, assim como praticar quaisquer atos em nome do Conselho de Curadores e do Conselho Fiscal, desde que não colidam com os interesses da Fundação.



Art. 41. Na mesma assembleia geral em que houver aprovação deste Estatuto, a Presidente e o Conselho de Curadores:

1) elegerão um Diretor Executivo remunerado, nos termos do parágrafo terceiro do art. 29, que substituirá um dos Diretores Executivos não remunerados; e

2) adequarão todos e quaisquer membros dos órgãos estatutários da Fundação para refletir o disposto no Estatuto aprovado.

Parágrafo primeiro. Havendo impedimento, renúncia ou destituição de cargos em razão da alteração deste Estatuto e indicação do Diretor Executivo remunerado, a Presidente e o Conselho de Curadores elegerão na mesma assembleia geral de alteração do Estatuto os substitutos dos respectivos cargos.



Art. 42. Este Estatuto foi aprovado em assembleia geral ordinária de 31 de outubro de 2023 e entra em vigor na data de sua aprovação pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, ficando totalmente revogado o Estatuto anterior.